Função

O Poder Legislativo é um Poder independente, com suas próprias regras, funcionando de acordo com a Lei Orgânica e o Regimento Interno. A Câmara de Vereadores tem as seguintes funções principais:

  1. Legislativa
  2. De assessoramento
  3. De fiscalização
  4. De julgamento
  5. De administração

Conforme a Lei orgânica:

Parágrafo Único – Quando da eventualidade de o Município estar vivenciando, através de procedimento jurídico, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” ou “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA”, o recesso parlamentar, compreendido entre os dias 16 (dezesseis) do mês de DEZEMBRO e 28/29 (vinte e oito ou vinte e nove) do mês de FEVEREIRO, será automaticamente suspenso e as atividades legislativas desenvolvidas normalmente.(Redação dada pela Emenda nº 07/98).

Art. 13. A Câmara de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, anualmente, na sede do município, de 16 de fevereiro a 14 de janeiro, conforme Art. 79 do Regimento Interno. (Emenda nº 14-2006).

Art. 13 – A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, anualmente, na sede do Município, de 1º de março a 31 de dezembro, em dia e hora estabelecidos no Regimento Interno. (Emenda nº 16-2006).

Parágrafo único. Quando da eventualidade do Município, encontrar-se em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou CALAMIDADE PÚBLICA, o recesso parlamentar será automaticamente suspenso. (Emenda nº 16-2006)

Art. 14 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reúne-se no dia 1º de janeiro, m Sessão Solene , sob a Presidência do mais votado dos Edis presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando, após em recesso.

§ 1º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificados a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”. Ato contínuo, feito a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declarará: “ASSIM O PROMETO”. Após, cada assinará o termo competente.

§ 2º- No término de cada período legislativo, exceto no último ano da Legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões Permanentes para o período seguinte, cuja posse, em Sessão Solene , ocorrerá no penúltimo dia de expediente externo da Câmara de Vereadores, anterior ao dia 31 de dezembro de cada ano, e o exercício a partir do 1º dia do ano seguinte. (Redação dada p/Emenda nº 13/05).

§ 3º - O mandato do Presidente será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata mente seguinte, ressalvada a hipótese em que o Presidente concorra em chapa única.

Art. 15 – A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a uma terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.

§ 1º - Nas Sessões Legislativas Extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação;

§ 2º - Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal.

Art. 16 – Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos.

Art. 17 – A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

§ 1º - Quando se tratar da votação do Plano Diretor, do Orçamento, de empréstimo, auxilio a empresa, concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por Lei e pelo Regimento Interno,  o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços e nas votações secretas.

Art. 18 – As Sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto, à exceção do disposto no § 2º do Artigo 45.(Redação dada pela Emenda nº 10/04).

Art. 19 – A prestação de contas do Município, refere-se à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo Único – As conta do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo Único – As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20 – Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da Sessão Legislativa, a Câmara receberá, em Sessão Especial , o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em Sessão previamente designada.

Art. 21 – A Câmara Municipal ou suas Comissões,  a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares  de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assuntos previamente destinados e constantes da convocação.

§ 1º - Três (03) dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviado à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.

§ 2º - Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.

Art. 22 – A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

 

SEÇÃO  II
DOS VEREADORES

Art. 23 – Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

Art. 24 – É vedado ao Vereador:

- Desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mesta, empresa pública ou concessionária;

- Desde a posse:

a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;

b) exercer outro mandato público eletivo.

Art. 25 – Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:

I – infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV – faltar a um décimo das sessões ordinárias e /ou extraordinárias, salvo a hipótese prevista no § 1º;

V – fixar domicílio eleitoral fora do Município.

§ 1º - As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário.

§ 2º - É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a Legislação Estadual e Federal.

Art. 26 – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.

I – Na hipótese do Vereador assumir o cargo de Secretário, poderá o mesmo optar pela remuneração do mandato. (Redação dada pela Emenda nº 11/2005)

Art. 27 – Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.

Parágrafo Único – O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara, e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração, com a convocação do suplente.

Art. 28 – A Remuneração dos Vereadores, para cada Legislatura, será estabelecida em conformidade com a Legislação vigente. (Redação dada pela Emenda nº 03/92)

Parágrafo Único – A Remuneração será fixada antes do pleito de cada Legislatura. (Redação dada pela Emenda nº 03/92)

Art. 29 – O servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários.

Parágrafo Único – Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança.

 

SEÇÃO  III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 30 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;

II – votar:

a) o Plano Plurianual;

b) as diretrizes orçamentárias;

c) os orçamentos anuais;

d) as metas prioritárias;

e) o plano de auxílios e subvenções;

III – decretar leis;

IV – legislar sobre tributos de competência municipal;

V – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

VI – votar leis que disponham sobre a alteração e aquisição de bens móveis e imóveis, bem como aforamento, arrendamento, doação e comodato;

VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do município;

VIII- legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;

IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual, mediante consulta prévia à maioria dos eleitores da localidade, na forma regimental;

X – criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;

XI – deliberar sobre empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios do seu pagamento;

XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

XIII- cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros.

Art. 31 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a sua organização política, e destituir a Mesa na forma regimental;

II- propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

III- emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;

V – autorizar convênios e contratos de interesse municipal;   

(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12-2005)

VI- exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;

VII- sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;

VIII- fixar a remuneração de seus membros e do Prefeito:

IX – autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 5(cinco) dias, ou do Estado por qualquer tempo

IX – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze dias).(Emenda nº 17-2007)

X – convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município, para prestar informações;

XI – mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

XII- solicitar informações por escrito ao Executivo;

XIII- dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

XIV – conceder licença ao Prefeito;

XV – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

XVI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito;

XVII- propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XVIII- fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, até 120 dias da respectiva eleição;

XIX – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;

XX – fazer autorizações, indicações, requerimentos e moções;

XXI- deliberar, em sessão e votação secretas, sobre nomeação de administradores de autarquias, departamentos e sociedades de economia mista, além de titulares de instituições de que participe o município na forma da lei.

§ 1º. No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo de inciso XVIII, será mantida a composição da legislatura em curso.

§ 2º. Quando o Prefeito necessitar ausentar-se do País, para viagens às localidades Argentinas de Alvear e La Cruz , ou Municípios próximos, que não implique em ausência por mais de 48(quarenta e oito) horas, não há necessidade de prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 04/93)

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo. (Emenda nº 17-2007)

§ 3º. Quando da ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo anterior, ao retornar, o Prefeito dará ciência à Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 04/93)

§ 3º. REVOGAR (Emenda nº 17-2007)