CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI PALÁCIO “RINCÃO DA CRUZ” RESOLUÇÃO N°: 207 - 2012 EMENTA: Regulamenta a propaganda política nas dependências da Câmara. LAURO LUIZ HENDGES, Presidente da Câmara de Vereadores de Itaqui, no uso de suas atribuições e considerando o que determina o artigo 79 do Regimento Interno, FAZ SABER, que o Plenário aprovou a seguinte R E S O L U Ç Ã O Art. 1º. Fica proibida a colocação ou distribuição de qualquer material de divulgação, como panfletos, folders, cartazes ou similares, com propaganda política de qualquer candidato ou candidatura, nas dependências desta Casa, inclusive nas paredes e janelas voltadas para à rua. Art. 2º. Nas portas e no interior dos Gabinetes dos Vereadores, somente será permitida a afixação da sigla partidária a que pertence o titular do Gabinete. Art. 3º. É proibida a apologia de candidatos ou solicitação de voto para qualquer candidatura nas dependências do prédio desta Câmara, inclusive no interior dos Gabinetes dos Vereadores. Art. 4º. Revogam-se as disposições da Portaria º 66/03. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI, EM 03 DE MAIO DE 2012. Vereador LAURO LUIZ HENDGES, Presidente REGISTRE-SE: Vereadora ALINE PORTELLA COFFI, Secretária. Publicação: Período: 04 / 05 / 2012 à 04 / 06 / 2012 Local: Murais da Câmara(Dec.nº 360/02) 1 CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI PALÁCIO “RINCÃO DA CRUZ” JUSTIFICATIVA A regulamentação da propaganda política nas dependências da Câmara, segundo o que reza o artigo 37, § 3º da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 (abaixo reproduzido), fica a critério da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. Assim, ante a exigência legal e às orientações recebidas do Ministério Público Eleitoral, no ofício nº 00065/2012, anexado a este processo, a Mesa Diretora, com o fito de evitar a ocorrência de situações que possam ser contestadas junto à Justiça Eleitoral, prejudicando os futuros candidatos e a própria Direção desta Casa, resolveu editar a presente Resolução. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) § 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. Vereador LAURO LUIZ HENDGES, Presidente