Art. 46. É da competência das Comissões Permanentes: I – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) opinar sobre: 1 – constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas; 2 – emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas; b) sugerir medidas: 1 – para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas; 2 – para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa. c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno; d) opinar sobre matéria que necessite parecer especial quanto ao mérito: 1 – assistência social; 2 – educação; 3 – saúde; 4 – cultura; 5 – desporto; 6 – assuntos relacionados com a área social; 7 – agricultura e meio ambiente; 8 – plano diretor; 9 – loteamento urbano; 10 – uso e ocupação do solo; 12 – posturas municipais; 13 – turismo; 14 – agropecuária; 15 – matérias relacionadas com servidor público; 16 – denominação de bens públicos; 17 – indústria; 18 – comércio; 19 – sistema viário do Município e estradas vicinais; 20 – obras públicas. e) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência; f) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno. Os parlamentares desta comissão deverão decidir se os projetos de lei tem condições de tramitar. O processo legislativo é o conjunto de procedimentos a serem observados pela câmara municipal para a correta elaboração de uma lei, com o objetivo de legitimar o seu conteúdo e a sua. Esses procedimentos são organizados em cinco fases: iniciativa, instrução, deliberação, revisão e executiva. A fase de instrução é dedicada à apuração dos requisitos técnicos para a construção da lei e possibilidade de aperfeiçoamento da matéria e verificação da repercussão social de seus futuros efeitos. Integrantes da Comissão (CCJR): Ver. Emerson Ramos – Presidente Ver. César Klein Verª. Cleir Fagundes Rocha Ver. Éber Escobar de Almeida