Com presença de grande público, a Câmara Municipal realiza a 2ª Sessão Ordinária.
Aconteceu nesta terça-feira, 14/03, às 19h na Câmara Municipal.
PUBLICADO EM 15/03/2017 - 12:46

A 2ª Sessão Ordinária reuniu os vereadores, a comunidade em um bom número e imprensa. Contou com a presença da Secretária de Educação Sra Tânia Cabral, a convite do vereador Lauro Luiz Hendges através do requerimento nº08 compareceu a sessão ordinária da câmara dos vereadores, prestando esclarecimentos a respeito do fechamento do ensino médio do interior do município e o fechamento da" Classe Especial" da escola Otávio Silveira. Sra Tânia também explicou sobre o andamento do plano Educacional Municipal. No decorrer da sessão ocorreu a votação para o Expediente recebido do Executivo no qual havia requerido o regimento de Urgência Urgentíssima nos projetos 009, 012, 013/2017. Por Maioria 08 a 02 foi negado o pedido, sendo aprovado em seguida o Projeto de Lei nº 005/2017 por Unanimidade. >Para conhecimento: O QUE É URGÊNCIA URGENTÍSSIMA ? CAPÍTULO XVI DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA Art. 147. A requerimento escrito do Prefeito, do autor(es) ou verbal de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, as proposições em tramitação na Câmara Municipal poderão ocorrer em Regime de Urgência Urgentíssima. § 1º O regime de urgência urgentíssima dispensa o interstício regimental para que determinada proposição seja considerada de imediato. § 2º Concedido o regime de urgência urgentíssima, a proposição de que trata este artigo será submetida à deliberação imediata do Plenário. § 3º Considera-se urgente todo assunto que por sua natureza, fique prejudicado por falta de deliberação e execução imediata. § 4º Não se dispensam os seguintes requisitos: I – leitura do Expediente; II – pareceres das Comissões ou de Relator designado, para os quais poderá ser a Sessão interrompida pelo tempo necessário para a elaboração dos pareceres ; III – quorumpara deliberação. § 5º Toda matéria que envolva alteração patrimonial para o Município ou que tenha tramitação especial, nos termos deste Regimento Interno, não será admitido o regime de urgência urgentíssima.