Foi, na Sessão da Câmara desta terça-feira, 18.06.2013, por unanimidade, aprovado o Projeto de Lei que regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros - Mototáxi, no município de Itaqui. A atividade, prevista em Lei Federal, necessita, para ser implantada em cada município, regulamento que atenda aos aspectos particulares de cada um dos quase 5.000 municípios brasileiros. Havia, por isso, necessidade de serem estabelecidas regras que atendam as características peculiares de nossa cidade. Em função desta necessidade de particularizar a regulamentação do serviço de mototáxi para o nosso Município, os Vereadores, através de Audiência Pública e reuniões, ouviram as Autoridades da área de Trânsito, os representantes sindicais dos mototaxistas, os usuários e os profissionais que já atuam como mototaxistas em nosso município. Após analisarem as sugestões apresentadas e suas próprias convicções, apresentaram emendas ao texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado à Câmara pelo Poder Executivo Municipal e, finalmente, após debates e discussões, elaboraram o texto final do Projeto, que foi aprovado, por unanimidade e será, após a sanção do Prefeito, transformado em Lei Municipal. O texto aprovado pela Câmara é o seguinte: E M E N T A Regulamenta o sistema de transporte e prestação de serviços através de motocicletas. CAPÍTULO I DO SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS DE ALUGUEL Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transporte Individual de Passageiros através de motocicletas de aluguel, denominado moto-táxi. Art. 2º A prestação do serviço de moto-táxi consiste no transporte individual de passageiros, dentro dos limites do Município de Itaqui. Art. 3º O Sistema de Transporte Individual de Passageiros, através de motocicletas de aluguel, será prestado mediante autorização do Poder Executivo. Art. 4º A permissão para transporte individual de passageiros será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, e expedida através de Alvará Inicial através da Secretaria Municipal da Fazenda. § 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada para o transporte individual de passageiros, através de motocicletas e será deferida exclusivamente à pessoas físicas; § 2º Cada permissionário terá direito a somente 1 (uma) permissão; § 3º A permissão é pessoal, inalienável, e terá a validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, renováveis por igual período, satisfeitas as exigências da legislação; § 4º Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 90(noventa) dias para apresentar o veículo (moto), vestuário, capacetes e demais acessórios nas condições estabelecidas nesta lei, para fins de vistoria e início das atividades; § 5º Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente; § 6º Após a expedição do termo de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento da taxa de outorga; § 7º O não cumprimento das exigências dos §§ 4º e 6º deste artigo implicará no arquivamento do processo de cadastramento e a consequente revogação do direito à permissão obtida. Art. 5º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta lei, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transporte, através da Divisão de Trânsito – DITRAN. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – Poder Concedente: o Município de Itaqui. II – Órgão Gestor: Divisão de Trânsito – DITRAN, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transporte. III – Moto-táxi: serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguel, remunerado através de tarifa. IV – Permissão: delegação, a título precário, da prestação de serviços de transporte de passageiros, no município de Itaqui, feito pelo poder concedente, à pessoa física que preencha os requisitos legais; V – Permissionário: a pessoa física (condutor profissional autônomo) habilitada para operar no serviço de moto-táxi, também denominado moto-taxista. VI – Condutor auxiliar: condutor autônomo e preposto do permissionário, devendo preencher os mesmos requisitos do mesmo; VII – Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125 cc. VIII – Cadastro de Permissionário: prontuário do permissionário registrado no DITRAN, no qual constam todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado e outras relacionadas à prestação dos serviços; IX – Credenciamento do Condutor Auxiliar: prontuário do condutor autônomo, registrado no DITRAN, como preposto do permissionário, em que constam todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros; X – Ponto do moto-táxi: estacionamento para motocicletas de aluguel, demarcado pelo Poder Público Concedente; XI – Advertência por escrito: ato fiscal para correção de irregularidades, através de notificação/ orientação; XII – Multa: penalidade pecuniária imposta ao permissionário e/ ou condutor auxiliar; XIII – Cassação da permissão: ato anulatório da permissão pelo Chefe do Executivo Municipal; XIV – Cassação do credenciamento do condutor auxiliar: proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de moto-táxi; XV – Documentos obrigatórios: documentos que o condutor deverá portar quando em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula do condutor auxiliar, identidade, habilitação, certificado de registro e licenciamento de veículo automotor – CRLVA. CAPÍTULO III DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 7º A exploração do serviço de que trata esta lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Parágrafo Único. O permissionário deverá trabalhar junto ao Ponto para o qual foi designado, com exceção dos pontos livres determinados em regulamento, sob pena da revogação da permissão. Art. 8º O número de permissões para a prestação do serviço de moto-táxi será de até 01 (uma) para cada 125 (cento e vinte e cinco) habitantes, considerando-se o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 9º O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente terá a validade de 05 (cinco) anos, renovável por igual período. Parágrafo Único. O Termo de Permissão conterá além dos dados necessários à sua perfeita caracterização: I – A denominação do Poder Concedente; II – A proibição de transferência da permissão a terceiros; III – Nome e sigla da Secretaria Municipal e órgão executivo de trânsito do município; IV – Número de ordem e data de expedição; V – Identificação do permissionário VI – Prazo de validade do termo de permissão. Art. 10. A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos. Art. 11. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou para terceiros, direito de qualquer natureza. § 1º A desistência de que trata o caput deste artigo, permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo poder público municipal. § 2º A desistência deverá ser comunicada formalmente ao órgão de trânsito do município. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 12. Para operar o serviço, os veículos deverão ter obrigatoriamente: I – Identificação do veículo, no tanque de combustível, na parte traseira e nos capacetes, do prefixo da permissão com três dígitos, especificados e autorizados pelo órgão de trânsito do município; II – Alça lateral, na qual o passageiro possa segurar; III – Barra protetora de pernas (mata-cachorro); IV – Identificação (MOTO-TÁXI) instalado em local visível na motocicleta e capacete, conforme dimensões estabelecidas pelo órgão de trânsito; V – Cano de descarga revestido com material isolante na sua lateral; VI – Equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; Parágrafo Único. As regulamentações complementares inerentes às exigências de equipamentos e identificação para as motocicletas serão expedidas através de decreto do Prefeito Municipal. Art. 13. Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência mínima de 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas). Art. 14. A vistoria dos veículos dar-se-á semestralmente, quando serão verificados o cumprimento da regulamentação municipal e federal, especialmente quanto à segurança, funcionamento, equipamentos obrigatórios e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes. § 1º Somente serão vistoriados veículos, cujo permissionário apresentar certidões negativas ou regulares de débitos com o Município de Itaqui; § 2º Independentemente da vistoria prevista no caput, ou a que se fizer por solicitação, sempre com objetivo justificado e documentado. § 3º Aos veículos reprovados em vistoria, com vistoria vencida, em débito com o Município, será suspensa a permissão, somente voltando a operar após a sua regularização. Art. 15. Os veículos deverão ser emplacados com placas de aluguel no Município de Itaqui e devidamente registrados e licenciados no DETRAN/RS. Art. 16. Para a execução do serviço, o limite máximo da vida útil dos veículos permitido, será de 15 (quinze) anos. § 1º Atingido o limite previsto no “caput”, a substituição do veículo com vida útil dar-se-á por outro mais novo, com vida útil permitida, até o máximo de 08 (oito) anos; § 2º A contagem do prazo de vida útil do veículo, para fins da realização do serviço, terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor – CRLVA. § 3º Vencido o prazo máximo de vida útil, o permissionário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para substituição e apresentação do novo veículo. § 4º Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema, o permissionário deverá comprovar a completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta lei, junto aos órgãos competentes. § 5º Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas. CAPÍTULO V DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E PONTOS DE PARADA Art. 17. O Permissionário operará apenas 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos: I – Ter completado a idade de 21 anos; II – Ser proprietário do veículo, admitindo o arrendamento mercantil em nome do mesmo; III – Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, por pelo menos 02 (dois) anos; IV – Quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar; V – Comprovante de residência; VI – Duas fotografias de identificação recentes e datadas, no tamanho 3 x 4 (três por quatro); VII – Ser profissional motorista autônomo; VIII – Certidão de Regularidade do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social); IX – Ter veículo licenciado o registrado no Município de Itaqui, na categoria aluguel; X – Estar qualificado em curso especializado na forma da regulamentação do CONTRAN; XI – Não estar cadastrado como preposto (condutor auxiliar); XII – Apresentar certidão informando em qual ponto está cadastrado. Parágrafo Único. O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante o preenchimento dos requisitos e apresentação dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, do presente artigo. Art. 18. Os pontos de parada de moto-táxi serão determinados pelo Poder Concedente, e deverão obedecer aos seguintes requisitos: I – Possuir alvará de licença e localização, em nome de cada permissionário; II – Ser dotado de ponto de estacionamento para as motocicletas cadastradas no ponto; III – Localização do ponto, no mínimo à 50 (cinquenta) metros dos pontos de táxi. § 1º Em cada ponto de moto-táxi serão cadastradas no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) motocicletas, podendo o poder público municipal aumentar o número máximo conforme a necessidade local, através de decreto municipal. § 2º O Poder Concedente poderá fixar pontos de estacionamento livre, através de regulamentação, onde todos os permissionários cadastrados no Ditran poderão atuar. Art. 19 O Poder Público Municipal, poderá criar tantos pontos de parada quantos forem necessários, inclusive nas sedes dos distritos, tendo em vista a necessidade da comunidade, o crescimento populacional e as exigências do bairro ou região. Parágrafo Único. O ponto de parada é o local de espera, embarque e desembarque de passageiro, devidamente identificado pelo Poder Público, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros por motocicleta e divide-se nas seguintes categorias: a) FIXO – os moto-taxistas são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes na respectiva licença/ permissão; b) LIVRE– os moto-taxistas podem estacionar (circular) livremente à disposição do público. Art. 20. Os pontos de parada regularmente autorizados pelo Poder Concedente poderão sofrer mudanças ou alterações, em face do interesse municipal. Parágrafo Único. Os pontos de parada serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DO ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO Art. 21. O alvará de licença e localização será registrado no cadastro municipal, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Município, mediante apuração em processo administrativo, quando este julgar necessário, devendo fazer referência ao número do cadastro do interessado, devendo constar no alvará a especificação da atividade “MOTO TAXISTA”. Parágrafo Único. O documento mencionado neste artigo deverá ser portado pelos condutores dos veículos para ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade competente. Art. 22. A expedição do alvará de licença e localização far-se-á a requerimento do interessado, depois de atendidas as seguintes exigências: I – Apresentar documento comprobatório da propriedade de veículo a ser utilizado no transporte de passageiros por motocicleta; II – Apresentar o comprovante de Permissão e do respectivo Ponto, fornecida pelo órgão municipal competente; Art. 23. Ao permissionário será concedido somente um Alvará de Licença e Localização. Parágrafo Único. Não será fornecido Alvará a servidor público da administração direta ou indireta, em atividade, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal, bem como a mandatários eletivos. Art. 24. O Alvará de Licença e Localização terá validade de 01 (um) ano fiscal, devendo ser renovado anualmente. CAPÍTULO VII TARIFA REFERENCIAL Art. 25. A tarifa referencial a ser aplicada no serviço de moto-táxi será estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único. A renovação dos valores da tarifa referencial serão realizadas pelo poder público através da expedição de Decreto Municipal. CAPÍTULO VIII DA OPERAÇAO Art. 26. São normas básicas da operação do serviço de moto-táxi: I – O veículo somente poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições de segurança, estabelecidos nesta lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em Resoluções do CONTRAN; II – Poderá ser credenciado 01 (um) condutor auxiliar por veículo; III – O permissionário e o condutor auxiliar somente poderão operar no veículo em que estiverem credenciados; IV – A publicidade e ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes, desde que autorizado pelo DITRAN. V – É obrigatório para o permissionário e condutor auxiliar, quando em serviço, o uso dos seguintes equipamentos: a) Colete de proteção, conforme regulamentação do CONTRAN; b) Uso de colete refletivo. c) Capacete de segurança, individual, que preencha os requisitos exigidos pelos órgãos de trânsito; d) Portar capacete auxiliar para o passageiro. Art. 27. Os permissionários e condutores auxiliares do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município, obedecidas as normas de trânsito, e seu ponto de atendimento será a sede do Ponto de Moto-Táxi onde estiverem cadastrados, e/ ou estacionamentos livres estabelecidos pelo órgão de trânsito competente. Art. 28. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, pontos de estacionamento livres de moto-táxi, em função de prévio estudo técnico realizado pelo órgão de trânsito. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 29. A inobservância dos preceitos contidos nesta lei, no seu regulamento e nas demais normas e instruções complementares, submeterão o permissionário e/ou condutor auxiliar infrator, as seguintes cominações legais, impostas isolada ou cumulativamente, conforme o tipo de infração cometida e a gravidade da falta: I – Advertência; II – Multa; III – Apreensão do veículo; IV – Suspensão temporária da execução do serviço por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações; e V – Cassação da permissão para exercer a atividade, nas infrações consideradas gravíssimas relacionadas nos artigos 162, I,II,III,V e VI e Art. 163 do código CTB. § 1º O Decreto regulamentador estabelecerá a gradação das faltas e os critérios de apuração, bem como a forma de aplicação das respectivas penalidades aos infratores. § 2º O disposto no inciso III, aplicar-se-á, acrescido da multa de 10 (dez) UPRM, sempre que constatada a prestação dos serviços descritos nesta lei sem a devida autorização do Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis no Código de Trânsito Brasileiro; § 3º Constatada a transferência irregular da autorização concedida, o infrator terá cassação automática da sua autorização e ficará proibido de exercer a atividade de mototaxista pelo período de 05 (cinco) anos, independentemente da aplicação de outras penalidades. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 30. Compete ao Poder Concedente, através do órgão executivo de trânsito, vinculado à SMOVT, o controle e a fiscalização da prestação de serviços através de motocicletas, no Município de Itaqui, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados. Parágrafo Único. As atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pelo órgão executivo de trânsito, e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais; Art. 31. A fiscalização fará observar, ainda: I – A conduta do permissionário; II – A segurança, higiene, verificação dos equipamentos e as condições de mecânica e elétrica de funcionamento do veículo, e outros exigidos pela legislação de trânsito; III – O porte da documentação obrigatória; IV – Outros que se fizerem necessários previstos na legislação federal ou municipal. CAPÍTULO XI DA AUTUAÇÃO Art. 32. O registro das irregularidades detectadas será feito pela fiscalização de trânsito, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio. § 1° Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ ou arquivos e registros próprios. § 2° Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação no diário oficial do Município. § 3° Sempre que possível, o Fiscal e/ ou agente de trânsito deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração. § 4° A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. Art. 33. O Auto de Infração de que trata o art. 29, deverá conter as seguintes informações: I – Nome do permissionário; II – O número da permissão; III – A placa de identificação do veículo; IV – A identificação do infrator, quando possível; V – O registro do infrator, quando possível; VI – O dispositivo regulamentar infringido; VII – Local, data e hora da irregularidade ou infração; VIII – Descrição sucinta da ocorrência; IX – Assinatura ou rubrica e o número da matrícula do agente que o lavrou; X – Assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. CAPÍTULO XII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 34. O Município, através de seus fiscais e/ou agentes de trânsito, deverão adotar as seguintes medidas administrativas: I – Impedimento operacional e apreensão do veículo, nos casos e circunstâncias previstas nesta lei; II – O veículo apreendido será removido pelo órgão executivo de trânsito. Art. 35. A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta lei, possuindo caráter complementar a estas. Art. 36. A liberação dos veículos apreendidos somente ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes. CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS Art. 37. Contra as penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Diretoria de Trânsito – DITRAN, instruída desde logo com as provas que possuir. § 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de veículo cadastrado no Município, será restituído o valor da respectiva multa, mediante apresentação de requerimento, através de processo administrativo. § 2º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem flagrados no Sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Moto-táxi), sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo. § 3º A não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes. Art. 38. Das decisões de primeira instância caberá recursos dirigidos ao Prefeito Municipal, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de edital, no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. O Poder Público Municipal poderá estabelecer através de decreto municipal, outras normas que julgar necessárias para a complementação desta lei. Art. 40. Os expedientes de que trata esta lei serão protocolizados na Secretaria Municipal de Administração, junto ao Setor de Protocolo, e enviados ao órgão competente para apreciação. Art. 41. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.563/2000 e 3.241/2007. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.