Vereador Éber Escobar enviou ao executivo municipal ante projeto de lei que cria o conselho municipal do patrimônio histórico e cultural em nosso município. Este conselho vem para complementar à política de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural da nossa cidade. Segundo o projeto os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do Município Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: I – propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; II - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento; III - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto: a - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; b - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; c - à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; d - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município. IV - Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município; V - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VI - Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.